STJ autoriza quebra de sigilo bancário de empresa no curso de ação de divórcio

post_4 (Jota Imagens)

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) autorizou, no curso de uma ação de divórcio, a quebra de sigilo bancário da sociedade de um dos cônjuges, que não é detentor majoritário das cotas sociais da empresa.

No caso, a ex-esposa buscava conhecer integralmente o patrimônio comum do casal. Ela fora casada com o marido em comunhão universal de bens e solicitou a quebra do sigilo após constatar a transferência de R$ 900 mil do ex-marido para a conta da pessoa jurídica.

O ex-cônjuge não era, porém, o detentor majoritário das cotas sociais da empresa. Ele detinha apenas 48,5%. Os outros 51,5% eram divididos entre cinco sócios.

No entendimento da ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, o fato de o restante do patrimônio ser dividido em cinco pessoas “aumenta a condição desse sócio [o ex-cônjuge] de fazer prevalecer suas proposições, à sociedade empresarial”.

Além disso, segundo Nancy, o regime de comunhão universal dos bens também proporcionaria à ex-esposa a metade das cotas que o marido detêm da empresa, o que, no caso, representa 24,5%.

Para a advogada Renata Di Pierro, especialista em Direito de Família, a quebra de sigilo chama atenção pelo fato de o ex-marido não ser o sócio majoritário da empresa. “Mas, da mesma maneira, pelo regime de comunhão de bens, a recorrente era co-proprietária”, destaca a advogada.

Desconsideração inversa da pessoa jurídica

Para a ministra, a quebra do sigilo bancário seria razoável diante da chamada desconsideração inversa da pessoa jurídica, utilizada para chegar ao patrimônio de pessoa física que havia sido desviado para a empresa da qual é sócia ou controladora.

No voto, a ministra lembra que, em 2013, a 3ª Turma do STJ autorizou “a desconsideração inversa da personalidade jurídica sempre que o cônjuge ou companheiro empresário valer-se de pessoa jurídica por ele controlada, ou de interposta pessoa física, a fim de subtrair do outro cônjuge ou companheiro direitos oriundos da sociedade afetiva” (REsp 1236916/RS).

“Se é possível, em determinadas circunstâncias, e esta turma já confirmou essa possibilidade, qual a razão, diante de uma transferência patrimonial no importe de R$ 900 mil, para que não se defira o pedido singular de quebra de sigilo bancário da pessoa jurídica, por óbvio, medida muito menos gravosa para a sociedade empresarial?”, questiona Nancy.

Prejuízo aos sócios?

A advogada da ex-companheira Heloísa Maria Sobierajski considera que é ônus dos outros sócios ter a quebra de sigilo bancário da sociedade emprearial decretado. “Nós não tínhamos noção do patrimônio real da empresa e se o ex-marido tivesse resolvido o problema, os outros sócios não teriam sido prejudicados”, afirma.

Para o especialista em Direito empresarial Rafael Guimarães Rosset, sócio do escritório R.Silva & Advogados, a decisão do STJ abre um precedente “perigoso”.

“O sigilo de terceiros vai acabar sendo quebrado em razão de um problema no casamento de um dos sócios? É perigoso, pois problemas conjugais vão poder levar à quebra de sigilo de todos”, avalia o advogado.

Outro lado

Procurada pelo JOTA, a advogada Marina Polli, que defendeu o ex-cônjuge, disse que a decisão do STJ “não observou que a quebra de sigilo bancário poderá interferir drasticamente na vida de uma pessoa jurídica”.

“Não há como se admitir que a pessoa jurídica, da qual o recorrido é sócio, venha a ser prejudicada em face da separação do casal, sob pena de ferir mortalmente a função social da sociedade para qual foi criada”, criticou Marina.

Fonte: Jota